Arresto direito processo: o que é e como funciona na prática judicial
O arresto é uma medida cautelar que antecede a execução, garantindo o pagamento de dívida líquida. Entenda os requisitos e diferenças para penhora e sequestro.
O arresto é uma medida cautelar de apreensão de bens do devedor, determinada pelo juiz antes da sentença condenatória, para assegurar que, ao final do processo, o credor consiga receber o valor devido. No direito processual brasileiro, o arresto se diferencia da penhora por ser provisório e anteceder o título executivo judicial. Sua função é evitar que o devedor se desfaça do patrimônio durante a tramitação do processo de conhecimento.
Quais são os requisitos do arresto?
O Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) exige dois requisitos clássicos para concessão do arresto: fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e periculum in mora (perigo na demora). O fumus boni iuris exige que o credor demonstre a probabilidade de seu direito, ou seja, que a dívida é líquida, certa e exigível. O periculum in mora, por sua vez, exige prova de que o devedor está dilapidando patrimônio, se ausentando ou ocultando bens. Na prática, o juiz analisa elementos como protestos reiterados, alienação recente de bens ou endereço incerto do devedor.
Arresto, penhora e sequestro: qual a diferença?
Arresto, penhora e sequestro são medidas constritivas, mas com finalidades distintas. O arresto é cautelar e antecede a formação do título executivo judicial. A penhora, por sua vez, ocorre na fase de execução, quando já existe sentença condenatória transitada em julgado ou título extrajudicial. O sequestro, diferentemente, recai sobre bem específico litigioso (ex.: imóvel objeto de disputa de propriedade), enquanto o arresto atinge bens genéricos do devedor até o limite do valor da dívida.
Como funciona o arresto na prática judicial?
O arresto é requerido pelo credor em petição inicial de ação cautelar preparatória ou incidental. O juiz, ao conceder a liminar, determina a expedição de mandado de arresto, cumprido por oficial de justiça. O oficial avalia os bens, lavra auto de arresto e nomeia depositário. O devedor é citado para, querendo, contestar a medida. Se o credor vencer a ação principal, o arresto se converte em penhora automaticamente. Se perder, o arresto é levantado e o credor responde por perdas e danos.
Quais bens podem ser arrestados?
Podem ser arrestados bens móveis, imóveis, semoventes, direitos creditórios e ações de sociedade. O CPC/2015, no artigo 835, estabelece ordem preferencial: dinheiro, veículos, imóveis, móveis, semoventes, navios, aeronaves e ações. O arresto deve recair sobre bens suficientes para garantir a dívida acrescida de custas e honorários. Bens impenhoráveis (ex.: bem de família, salários, ferramentas de trabalho) também são insuscetíveis de arresto.
Arresto no processo trabalhista: particularidades
Na Justiça do Trabalho, o arresto é menos comum, pois a execução trabalhista é promovida de ofício pelo juiz após a sentença. Contudo, antes da condenação, o credor pode requerer arresto cautelar com base nos mesmos requisitos do CPC. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não prevê expressamente o arresto, mas a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) admite sua aplicação subsidiária. Exemplo: em ação trabalhista com indícios de fechamento da empresa, o juiz pode arrestar bens para garantir futura execução.
Quais os efeitos do arresto para o devedor?
O arresto impede o devedor de alienar ou onerar os bens arrestados sem autorização judicial. A alienação a terceiro de boa-fé é válida, mas o produto da venda fica sub-rogado no arresto. O devedor continua na posse dos bens móveis, salvo se o juiz determinar depósito judicial. Em caso de imóvel, o arresto é averbado na matrícula do registro de imóveis, dando publicidade a terceiros. O descumprimento pode configurar ato atentatório à dignidade da justiça.
Como se defender do arresto?
O devedor pode oferecer defesa em três momentos: (a) embargos à medida cautelar, alegando ausência dos requisitos; (b) prestar caução real ou fidejussória para substituir o arresto; (c) demonstrar que os bens arrestados são impenhoráveis. Se o arresto for indevido, o devedor pode requerer seu levantamento e ainda pleitear indenização por perdas e danos. O CPC/2015 exige que o arresto seja fundamentado, sob pena de nulidade.
FAQ
O arresto exige sentença condenatória?
Não. O arresto é medida cautelar que antecede a sentença condenatória. Ele é concedido antes ou durante o processo de conhecimento, enquanto a penhora exige título executivo judicial ou extrajudicial.
O arresto pode ser convertido em penhora?
Sim. Se o credor obtiver sentença condenatória favorável, o arresto se converte automaticamente em penhora, nos termos do artigo 830 do CPC/2015.
Quanto tempo dura o arresto?
O arresto perdura até a decisão final da ação principal. Se o credor vencer, converte-se em penhora. Se perder, o arresto é levantado imediatamente.
O arresto atinge bens de terceiros?
Apenas se o terceiro for garantidor (fiador, avalista) ou se houver fraude à execução. Bens de terceiros estranhos à dívida não podem ser arrestados.
Qual o valor mínimo para requerer arresto?
Não há valor mínimo legal. O arresto pode ser requerido para qualquer dívida líquida, certa e exigível, independentemente do montante.
O arresto trava a venda do imóvel?
Sim. O arresto averbado na matrícula do imóvel impede a alienação voluntária pelo devedor. Terceiro adquirente de boa-fé pode adquirir, mas o produto da venda fica sub-rogado.