STF valida proibição de devedor contumaz pedir recuperação judicial
O STF confirmou a validade da regra que proíbe devedores contumazes de pedir recuperação judicial. A decisão unânime do plenário virtual rejeitou ação da OAB e mantém a Lei Complementar 225/2026.
O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou a validade da regra da Lei Complementar 225/2026, que proíbe empresas devedoras contumazes de solicitarem recuperação judicial. A decisão unânime do plenário virtual, em julgamento no dia 21 deste mês, rejeitou ação da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que pedia a suspensão do trecho da norma.
A OAB argumentava que a proibição impede o acesso à Justiça e representa forma coercitiva de cobrança de impostos. Prevaleceu o voto do relator, ministro Flávio Dino. Para ele, a lei criou proteção para o Estado se resguardar de empresas que não pagam impostos de forma reiterada.
"O princípio da preservação da empresa deve recair sobre unidades que operam sob a égide da boa-fé e da lealdade fiscal, hipótese que não se coaduna com o agir do devedor contumaz", afirmou o relator. Seguiram esse entendimento os ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Edson Fachin, André Mendonça, Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Luiz Fux e Nunes Marques.
A lei, aprovada pela Câmara em dezembro, criou a figura do devedor contumaz. A categoria abrange empresas com inadimplência reiterada, usada como estratégia de negócio. Segundo a Receita Federal, a medida busca fortalecer a conformidade tributária, estimular a concorrência leal e dar transparência à fiscalização.
O órgão ressalta que a iniciativa não foca empresas com dificuldades financeiras temporárias, mas casos em que a inadimplência é planejada para gerar vantagem competitiva. Pelas regras, o devedor contumaz comprovado fica impedido de receber benefícios fiscais, contratar com o Poder Público e não é beneficiado com extinção de punibilidade em crimes tributários caso pague o tributo.
Um processo administrativo é aberto para que o contribuinte se defenda antes de ser enquadrado. Até julho, a Receita Federal já enquadrou 22 pessoas jurídicas nessa categoria.
Como juiz, vejo na decisão um cuidado com a fundamentação. A distinção entre o devedor contumaz e a empresa em crise é o ponto que sustenta a norma. A dúvida razoável sobre a boa-fé do contribuinte, em cada caso concreto, será o que define a aplicação da lei em recurso.