Inventário extrajudicial não exige mais pagamento prévio de ITCMD
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou resolução que dispensa o pagamento prévio do ITCMD em inventários extrajudiciais. A medida, que atende a pedido do Colégio Notarial do Brasil, facilita a vida de herdeiros sem liquidez imediata.
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou resolução que elimina a exigência de pagamento antecipado do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) em inventários extrajudiciais. A medida, que atende a requerimento do Colégio Notarial do Brasil, Conselho Federal (CNB/CF), altera a sistemática prevista no artigo 15 da Resolução CNJ nº 35/2007 e impacta diretamente famílias que recebem bens, como imóveis, mas não têm recursos financeiros imediatos para quitar o tributo.
O inventário extrajudicial é um procedimento feito diretamente em cartório, por meio de escritura pública, sem necessidade de processo na Justiça. Antes, o imposto tinha de ser pago previamente como condição para a realização da escritura de inventário e partilha. Com a nova regra, o tabelião deve registrar na escritura que as partes estão cientes de suas obrigações tributárias. Caso o ITCMD ainda não tenha sido pago, a lavratura deve ser comunicada ao Fisco no prazo de cinco dias, ou conforme a legislação tributária estadual.
A mudança não cria isenção, redução ou dispensa do imposto. Como o ITCMD é de competência estadual, cada estado continua responsável pelas regras de apuração, avaliação dos bens, prazos e formas de recolhimento. As Secretarias da Fazenda deverão adequar seus procedimentos à nova sistemática.
Segundo o CNB/CF, a medida elimina uma barreira em um procedimento que registra crescimento expressivo. Entre 2007, quando a legislação passou a permitir inventários em cartórios, e julho de 2026, foram feitas 3.114.091 escrituras de inventário extrajudicial no país. Somente em 2025, foram realizados 261.602 atos, o maior volume anual da série histórica. Em 2007, primeiro ano da série, foram contabilizados 38.467 inventários, um crescimento de aproximadamente 580% no período.
Eduardo Calais, presidente do CNB/CF, explica que há famílias que recebem um imóvel ou outro patrimônio, mas não têm dinheiro disponível para antecipar o imposto. A decisão permite que elas formalizem a partilha sem que a falta de liquidez paralise o inventário. O ITCMD continua devido e deve ser recolhido de acordo com as regras de cada estado.
Gilberto Alvarenga, secretário-geral da Comissão Especial de Assuntos Tributários da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-RJ), ressalta que a resolução não criou uma regra nacional sobre nova data de vencimento. Ela apenas retirou a exigência de pagamento antes da escritura. Na prática, o inventário pode avançar antes do recolhimento, mas os prazos legais continuam correndo, e eventual atraso pode gerar multa, juros e demais encargos previstos na legislação estadual.
Alvarenga acrescenta que, em muitos estados, ainda pode haver exigências tributárias para etapas posteriores, como o registro dos imóveis. No Rio, por exemplo, o Conselho da Magistratura do TJRJ já se manifestou pela legitimidade da exigência de comprovação do pagamento do ITCMD para o registro imobiliário decorrente da sucessão. Por isso, embora a escritura possa ser lavrada sem o pagamento prévio, a transferência de determinados bens pode continuar dependendo da regularização fiscal.
O inventário em cartório é feito por escritura pública, sem homologação judicial, de forma presencial ou online, pela plataforma do e-Notariado. O procedimento pode ser solicitado em qualquer Cartório de Notas, independentemente do local do falecimento ou da localização dos bens, com assistência obrigatória de advogado ou defensor público. Para Alvarenga, o principal impacto é ampliar o acesso ao inventário extrajudicial para famílias que têm patrimônio, mas não dispõem de liquidez imediata, fortalecendo a desjudicialização e tornando o procedimento mais célere e eficiente.